ECONOMIA: Isenção de IVA - como funciona e quem tem direito?



O gesto de cobrar IVA pelos bens que vende ou pelos serviços que presta faz parte do quotidiano de muita gente. Todos os passam recibos verdes ou que têm de gerir uma empresa, sabem que há que lidar com o IVA. No entanto, em determinados contextos, pode existir isenção de IVA. 

Reunimos tudo o que precisa de saber sobre as situações específicas em que esse direito à isenção de IVA pode ser exercido. Fique a conhecer todos os casos em que se aplica esse direito. Será que está elegível para usufruíres desta isenção?

O que é a isenção de IVA?

O significado da sigla IVA é Imposto de Valor Acrescentado. A isenção de IVA consiste num regime especial que permite às empresas venderem bens ou serviços com um benefício especial. Em determinadas condições, não é cobrado o Imposto de Valor Acrescentado (IVA).

IVA incide sobre o consumo, isto é, o consumidor não paga apenas o valor do bem ou do serviço que deseja obter, ficando também responsável pelo pagamento do valor correspondente ao IVA, cuja taxa máxima é de 23%.  

Após o valor ser pago pelo consumidor, o vendedor ou prestador de serviços que recebe o valor do IVA, entrega-o posteriormente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). As empresas são responsáveis por repassar o IVA ao Estado, excepto se estiverem isentas de IVA. 

isenção de IVA consiste num benefício fiscal concedido às empresas ou trabalhadores independentes com um certo volume de negócios. Nos últimos anos, o valor desta isenção tem aumentado.

Como já foi referido, a isenção de IVA pode aplicar-se a trabalhadores independentes e a empresas que cumpram os critérios referidos ao longo do artigo. Os profissionais e as entidades enquadradas no regime de isenção de IVA encontram-se dispensados do preenchimento e envio da declaração de IVA

Limite máximo em crescimento

Segundo a AT, caso os contribuintes tenham actividade iniciada em 2022 ou já em 2023, beneficiam da isenção sempre que o volume de negócios atingido anualmente seja inferior ou igual a 13.500 euros.

De acordo com um ofício divulgado recentemente pela AT, durante o ano de 2023, "apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção os contribuintes que no ano civil anterior (2022) tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13.500 €".

Com a nova lei, esta medida verá o valor isento de IVA aumentar a cada ano, para 15 mil euros anuais previstos para o ano de 2025. O aumento do limiar de isenção será realizado gradualmente, conforme as seguintes referências:

  • No ano de 2023, o valor é igual ou inferior a 13.500€.
  • No ano de 2024, o valor deverá ser igual ou inferior a 14.500€.
  • No ano de 2025, o valor deverá ser igual ou inferior a 15.000€.

Comunicação do IVA à AT

Na prática, cabe ao trabalhador independente comunicar à AT a seguinte informação:

  • o IVA liquidado, isto é, o valor deste imposto cobrado aos clientes;
  • o IVA dedutível, isto é, o valor deste importo suportado nas suas aquisições.

Desta forma, o contribuinte somente entrega ao Estado o valor de imposto que resulta da diferença do valor apurado entre o IVA liquidado e o IVA dedutível. Por outras palavras, pode acontecer o seguinte:

  • Se o IVA liquidado for superior, então terá de pagar um valor adicional deste imposto;
  • Se o IVA dedutível for superior, será reembolsado pelo Estado.



Isenção de IVA: em que casos é aplicada?

Todas as situações que podem configurar isenção de IVA encontram-se explicadas no Código do IVA (ou CIVA) em vários artigos:

1. Regime Especial de Isenção de IVA 

Este regime está abrigado pelo artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). No Regime Especial de Isenção de IVA, os trabalhadores independentes e as empresas podem beneficiar de isenção de IVA. 

Actualmente, tal acontece quando o respectivo volume de facturação anual é inferior a 13.500 €. Para ser elegível, também não pode ter contabilidade organizada, nem pode praticar actividades de importação ou de exportação.

2. Isenção de IVA nas Operações Internas (artigo 9.º)


Algumas actividades profissionais indicadas no artigo 9.º do CIVA encontram-se isentas de IVA, independentemente do volume de facturação anual. 

Há várias atividades profissionais com direito a isenção de IVA, que possibilitam ao trabalhador independente esse benefício. Segundo o artigo 9.º do CIVA, algumas das actividades profissionais que têm essa prerrogativa são:

  • Médicos, parteiros, odontologistas, enfermeiros, protésicos dentários;
  • Serviços médicos e sanitários realizados por clínicas e hospitais;
  • Serviços ligados à segurança e assistência sociais;
  • Explicadores, desportistas; 
  • Atores, artistas tauromáquicos; chefes de orquestra, músicos.

3. Isenção para pequenos comerciantes (artigo 60.º)


O chamado Regime Especial dos Pequenos Retalhistas encontra-se destinado a pequenos comerciantes. Este regime atribui a isenção do pagamento do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) a trabalhadores independentes que cumpram determinadas condições, nomeadamente: 

  • Apresentarem compras a fornecedores num valor inferior a 50.000€ por ano e em que 90% do volume de compras (pelo menos) seja aplicado em bens destinados à venda sem transformação.

Para se poder ser considerado elegível, os pequenos comerciantes não podem ainda:

  • Importar ou exportar bens ou serviços dentro da União Europeia;
  • Comercializar ou prestar serviços no setor dos desperdícios, resíduos, sucatas e recicláveis. 



Quais as condições para um T.I. ter isenção de IVA?

Um trabalhador independente (T.I.) beneficia da isenção de IVA, quando cumpre as seguintes condições:

  • O respectivo volume de negócios anual não ultrapassar os 13.500€ (isto, se no ano anterior, os respectivos rendimentos brutos não atingirem esse valor);
  • A respectiva atividade não estar prevista no anexo E do CIVA (Código do IVA);
  • Não estar obrigado a ter contabilidade organizada, seja para efeitos de IRS ou de IRC;
  • Não ter uma actividade profissional dedicada à importação ou à exportação.

Importante: Todos os trabalhadores independentes que tenham a intenção de beneficiar desta isenção e que cumpram com estas condições, devem indicar nas suas facturas/recibos a isenção do IVA, ao abrigo do artigo 53.º do CIVA.

A isenção de IVA é uma condição obrigatória?

Não, necessariamente. Um trabalhador independente pode optar pela "não isenção de IVA". Contudo, se o fizer, terá de:

  • Cobrar IVA nas suas facturas-recibos;
  • Declarar e entregar o IVA ao Estado.

Contudo, se o trabalhador independente passar a cobrar IVA, poderá deduzir esse imposto nas suas despesas de actividade. Por exemplo, esta opção pode ser vantajosa se o trabalhador independente tiver uma actividade com muitas despesas. 

Por isso, recomendamos-lhe uma análise atenta para identificares qual a situação mais interessante para ti, tendo em conta a natureza da tua actividade e o volume de despesas que poderás ou não deduzir.

Quem se encontra isento de IVA tem de entregar a declaração periódica?

A resposta depende de determinadas condições:

  • Se se encontrar isento, mas antes do final do ano ultrapassar os 13.500€ de facturação, não tem de entregar a sua declaração periódica no imediato. Nestes casos, a perda da isenção não é automática e estende-se até Janeiro do ano seguinte.
  • Se é trabalhador independente e deixou de reunir outro tipo de condições para a isenção (por exemplo, devido a alterações na actividade/operações, por passar a ter contabilidade organizada, entre outras possibilidades), tem somente 15 dias, após a perda de isenção, para apresentar esta declaração.

Caso esteja abrangido pelo regime normal de IVA, mas não ultrapassou os 13.500 € até ao final do ano, deve na mesma entregar as declarações periódicas. Contudo, se em Janeiro do próximo ano, reunir as condições listadas acima, pode pedir a isenção.

Para o fazer correctamente, só tem de preencher a Declaração de Alteração de Actividade, apresentando o volume de negócios actualizado. Se cumprir os requisitos, após verificação realizada pela AT, passa a estar isento da entrega das declarações e da liquidação de IVA

Nota: A entrega da declaração de alteração de atividade pode ser realizada online, através do Portal das Finanças.



O que fazer para emitir facturas isentas de IVA?


Se está isento de cobrar IVA e se o seu negócio se enquadra na isenção da aplicação do IVA, deve especificar essa isenção, sempre que emite uma factura. Há modelos de software de faturação que apresentam esse campo, previamente definido. Eis alguns dos modelos mais comuns:

  • M01: aplicável a quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas;
  • M02: referente a vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 €/factura, realizadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado;
  • M05: destinada a exportações, operações assimiladas e transportes internacionais;
  • M07: destina-se a várias atividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectáculos, locação de espaços, seguros, lotarias e apostas devidamente autorizadas.

Nota: A inclusão da justificação da isenção na factura é obrigatória. 

Outros regimes especiais de IVA

Há ainda outras actividades em que o IVA é liquidado de forma distinta e que, por isso, são regimes que também vale a pena conhecer.

1. Autoliquidação de IVA

Quando as empresas adquirem bens ou serviços específicos em certas áreas, têm a possibilidade de autoliquidar o imposto de IVA. Essa regalia acontece em áreas como: a construção civil, redução de gases estufa, transmissão de bens imóveis, gestão de resíduos e sucatas, entre outros.

2. Regime da Margem de Lucro

Este regime especial de IVA é aplicável a empresas que transaccionam bens em segunda mão, os chamados revendedores de artigos. Por exemplo, stands de automóveis, casas de penhoras, lojas de antiguidade são revendedores. 

Estas empresas, enquanto revendedores, podem pagar o imposto à taxa normal, só sobre a diferença entre o valor de venda e o preço de compra.

3. Regime Particular do Tabaco

Segundo o Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto, as empresas produtoras ou revendedoras de tabaco usufruem de um regime particular de IVA. Neste caso, a liquidação do imposto não é realizada pelos retalhistas, mas sim pelos produtores ou importadores, sendo que o cálculo baseia-se no preço de venda ao público.

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