IMOBILIÁRIO: Heranças - venda de quota-parte ainda está sujeita ao pagamento de IRS?
Vender a quota-parte de uma herança antes de esta ser partilhada – o chamado quinhão hereditário – levanta quase sempre a mesma dúvida: tem de pagar IRS sobre essa operação? Durante anos, a Autoridade Tributária (AT) respondeu que sim, considerando esta venda como geradora de mais-valias, tal como acontece na venda de um imóvel. Mas a questão dividiu profundamente os tribunais, até chegar ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). Explicamos tudo neste artigo com fundamento jurídico.
A 29 de abril de 2025, o STA aprovou um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que veio clarificar, de forma definitiva, este tema: a alienação onerosa de quinhão hereditário não está sujeita a IRS. Ou seja, quando um herdeiro vende a sua quota-parte de uma herança indivisa, antes da partilha, essa operação não é tributada em sede de mais-valias ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS), começa por explicar um advogado especialista.
Este entendimento põe termo à prática da AT, que vinha enquadrando estas operações na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS (ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis).
Natureza jurídica do quinhão hereditário e relevância fiscal
Em termos de direito civil, a herança indivisa é uma “universalidade de direito”: o herdeiro não é dono deste ou daquele imóvel em particular, mas sim de uma quota ideal e abstracta sobre o conjunto da herança. O quinhão hereditário é, portanto, um direito de natureza universal sobre todo o acervo hereditário e não um direito real sobre bens concretos.
Esta distinção é decisiva em matéria fiscal: o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS só abrange ganhos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis – não inclui o direito a uma quota numa universalidade de bens, como é o caso da herança indivisa.
O acórdão do STA tem uma consequência prática imediata: os herdeiros que vendam os seus quinhões hereditários antes da partilha deixam de estar expostos à tributação em IRS por supostas mais-valias obtidas com essa operação.
Contudo, a análise fiscal da venda de um quinhão hereditário não se esgota no IRS. É necessário considerar também a eventual incidência de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS), bem como o impacto futuro na tributação das mais-valias caso o adquirente venha a vender, mais tarde, um imóvel específico recebido na partilha.
IMT, Imposto do Selo e futura venda de imóveis após a partilha
A inexistência de IRS não significa ausência total de tributação. Em sede de IMT e de Imposto do Selo, a lei é expressa quanto à sujeição da alienação de quinhão hereditário. O artigo 2.º, n.º 5, alínea c), do Código do IMT prevê que este tipo de transmissão está sujeito a IMT, ao contrário do que sucede em IRS, onde não existe norma que enquadre o quinhão hereditário como facto tributário para efeitos de mais-valias.
Coloca-se depois a questão: se o adquirente do quinhão hereditário, após a partilha, vier a vender o(s) imóvel(is) concreto(s) que lhe couber(em), qual será o valor de aquisição a considerar para cálculo das mais-valias em IRS?
Apesar de parecer intuitivo que o valor de aquisição corresponderia ao montante pago pela compra do quinhão hereditário, o artigo 45.º do CIRS estabelece que, para bens adquiridos a título gratuito (como sucede com o bem concreto atribuído em partilha), o valor de aquisição é aquele que foi considerado para efeito de Imposto do Selo. No caso de imóveis, esse valor é, em regra, o valor patrimonial tributário, que muitas vezes é inferior ao valor de mercado.
Tornas em partilhas e inexistência de mais-valias em IRS
Por fim, o Acórdão do STA tem reflexos noutra questão frequente: o tratamento fiscal das tornas em partilhas. A AT tem vindo a entender que quem recebe tornas (normalmente o herdeiro que, em vez de receber um imóvel, é compensado em dinheiro) está a obter uma contrapartida pela alienação onerosa de um direito real, sujeita a IRS em sede de mais-valias.
Esta leitura é contestável. O herdeiro que recebe tornas não está a vender um direito real sobre um imóvel, mas a aceitar não receber determinado bem em espécie em troca de uma compensação monetária. Além disso, o recebimento de tornas não representa um rendimento líquido suscetível de tributação em IRS, traduz, antes, o direito desse herdeiro a ser compensado pela redução do valor patrimonial do seu activo resultante da forma como a partilha é efectuada. Sem o pagamento de tornas, o herdeiro que recebe o imóvel ficaria injustamente enriquecido à custa dos demais.
Contactos: +351 913 335 560 / nuno.garrido@casaviva.pt / @nuno_miguelgarrido
#casas #imoveis #habitacao #apartamento #moradia #prédios #comprarcasa #vendercasa #comprarcasapararenovar #vantagens #desvantagens #herdeiro #quinhao #quinhaohereditario #casaherdada #vendadecasaherdada #impostos #taxes #irs #guiapratico #larideal #portugal #imobiliario #comprarimóveis #vendadebensimoveis #comprarcasapropria #tendencias #avaliaçãodeimóveis #maisvalias #procurarcasa #maisvalias #propertiesforsale #realestate #mercadoimobiliario #mercadoimobiliarioportugues #realestate #casasemportugal #casasdeportugal




Comentários
Enviar um comentário