OUTROS TEMAS: Tudo o que muda com a nova Lei da Nacionalidade...

A recente revisão da Lei da Nacionalidade, aprovada no Parlamento em Abril e, entretanto, promulgada, veio introduzir um conjunto de alterações significativamente mais amplo - e, em vários aspectos, mais exigente - do que aquilo que era antecipado nas propostas anteriormente conhecidas, designadamente as versões discutidas em Junho e Outubro.

O diploma final revela uma densidade normativa que vai além das alterações mais mediáticas e que, em alguns casos, poderá ter impacto directo e inesperado na esfera jurídica de muitos requerentes, começa por explicar Ana Lamares, sócia da sociedade de advogados Lamares, Capela & Associados, neste artigo.

Algumas dessas mudanças não são imediatamente evidentes para o público em geral, surgindo de forma menos explícita no texto legal - e às quais dedicaremos mais detalhe adiante - mas com consequências práticas relevantes no momento do exercício do direito à nacionalidade.

Entre essas alterações, destacam-se, por exemplo, desenvolvimentos menos favoráveis no regime da nacionalidade por adopção, bem como o reforço das exigências probatórias aplicáveis a cônjuges e filhos menores de cidadãos portugueses. Trata-se de mudanças que, embora tecnicamente enquadradas no diploma, poderão surpreender quem já iniciou o processo com base no regime anteriormente vigente.

Importa ainda sublinhar que, apesar de grande parte do debate público se ter centrado nas alterações à nacionalidade por tempo de residência, o alcance da reforma é bastante mais transversal. Na prática, o novo enquadramento afecta diversas categorias de requerentes, incluindo netos e bisnetos de portugueses, filhos menores, adoptados, cônjuges, unidos de facto e até ascendentes de cidadãos portugueses originários.

O resultado é um regime globalmente mais restritivo, em que o acesso à nacionalidade portuguesa passa a depender de critérios mais rigorosos e, em certos casos, menos previsíveis.

Nos termos do artigo 4.º do diploma aprovado, o Governo deverá proceder à revisão do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro — no prazo de 90 dias a contar da publicação da nova lei. Este momento será particularmente relevante, na medida em que a regulamentação permitirá clarificar vários aspectos que, nesta fase, permanecem pouco densificados, incluindo algumas inconsistências, discrepâncias interpretativas e soluções novas introduzidas pelo legislador. Não obstante, a prática legislativa portuguesa demonstra que estes prazos raramente são cumpridos de forma rigorosa, pelo que será prudente acompanhar com cautela a evolução regulamentar, a qual será determinante para a aplicação concreta de muitas das alterações agora aprovadas.



Apresentam-se de seguida algumas notas sobre as principais alterações introduzidas:

Principais alterações aprovadas

Atribuição – Artigo 1.º LN

Artigo 1.º, n.º 1, al. d) - Netos de portugueses

  • Prova obrigatória de língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;  direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português;  adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa; perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Artigo 1.º, n.º 1, al. f) - Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal

  • Se os progenitores residirem legalmente há pelo menos 5 anos à data do nascimento.

Aquisições por efeito da vontade – Artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º.

Aquisição por filhos menores de quem adquiriu derivada – Artigo 2.º LN

Aparentemente não teve alterações, mas por via da alteração ao regime de oposição à nacionalidade no artigo 9.º acaba por sofrer alterações também:

  • Possibilidade de oposição e perda da nacionalidade se inexistirem laços tendo em consideração requisitos da naturalização do artigo 6.º, al. c) a i) – ou seja, além de conhecimento de língua portuguesa, passa a ter que provar conhecimento da língua e cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;  direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português;  adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático; a capacidade de assegurar a sua subsistência; e ainda a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais.
  • Após 16 anos, exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa, perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional;  medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
  • Hoje a participação dos factos da oposição, além de poder ser feita após conclusão do processo, até dois anos após o registo, pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos factos. 

Aquisição pelo Casamento e pela União de Facto – Artigo 3.º LN

Também por via da alteração ao regime de oposição à nacionalidade no artigo 9.º acaba por sofrer alterações também, designadamente:

  • Possibilidade de oposição e perda da nacionalidade se inexistirem laços tendo em consideração requisitos da naturalização do artigo 6.º, al. c) a i) – ou seja, além de conhecimento de língua portuguesa, passa a ter que provar conhecimento da língua e cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;  direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português;  adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático; a capacidade de assegurar a sua subsistência; e ainda a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais.
  • Quanto a registo criminal, mesmos parâmetros da naturalização do artigo 6.º, al. f) a h) – isto é exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;  perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional;  medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
  • Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, excepto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h), que se referem ao registo criminal.
  • Hoje a participação dos factos da oposição, além de poder ser feita após conclusão do processo, até dois anos após o registo, pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos factos. 

Aquisição pela Adopção– Artigo 5.º LN

Retrocesso na lei, que volta a exigir declaração para atribuição de nacionalidade e a coloca como aquisição por efeito da vontade.

  • A nacionalidade por adoção passa a estar sujeita a oposição à nacionalidade prevista no Artigo 9.º e seguintes, uma vez que deixa de ser por efeito da lei e passa a ser por efeito da vontade, porquanto só opera “mediante declaração”, o que é confirmado pela alteração sistemática da Lei da Nacionalidade, uma vez que “ É eliminada a secção II do capítulo II, passando o artigo 5.º a integrar a secção I. “, ou seja, na secção de “Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade”.
  • Também por via da alteração ao regime de oposição à nacionalidade no artigo 9.º acaba por sofrer alterações também, designadamente há Possibilidade de oposição e perda da nacionalidade se inexistirem laços tendo em consideração requisitos da naturalização do artigo 6.º, al. c) a i) – ou seja, além de conhecimento de língua portuguesa, passa a ter que provar conhecimento da língua e cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;  direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português;  adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático; a capacidade de assegurar a sua subsistência; e ainda a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais.
  • Quanto a registo criminal, após 16 anos, mesmos parâmetros da naturalização do artigo 6.º, al. f) a h) – isto é exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;  perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional;  medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Naturalizações – Artigo 6.º LN

Naturalização por tempo de residência – Artigo 6.º, n.º 1 LN

  • Aumento do prazo de residência de 5 para 7 anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeiaou 10 anos, no caso de nacionais de outros países (e ainda 5 anos no caso de bisnetos, por via do artigo 6.º, n.º 8).
  • Residência só conta a partir da residência legal (e já não da data do primeiro pedido). Em rigor, “entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo”.
  • Prova obrigatória de língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;  direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português;  adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa, perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Naturalização de menores de idade – Artigo 6.º, n.º 2 LN

  • Só com residência legal do progenitor por 5 anos (não admite períodos ilegais ou inferiores, como antes).
  • Deve, cumulativamente, estar inscrito e a frequentar o ensino obrigatório em Portugal.
  • Após 16 anos, devem aderir aos princípios do estado de direito democrático e há exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa, perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional;  medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Naturalização de apátridas – Artigo 6.º, n.º 3 LN

  • Novo tipo de processo destinado aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos.
  • Prova obrigatória de língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;  direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português;  adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa; perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

 Naturalização de Bisnetos – Artigo 6.º, n.º 8 LN

  • Nacionalidade direta limitada aos bisnetos, pelo que trinetos e outras gerações deixam de ter direito.
  • Bisnetos precisam de residir legalmente durante 5 anos.
  • Prova obrigatória de língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;  direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português;  adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
  • Exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa, perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Eliminação de vários processos de naturalização nacionalidade 

Deixam de existir processos como:

  • Nascidos em Portugal filhos de pais ilegais (artigo 6.º, n.º 5)
    • Descendentes de Judeus Sefarditas (artigo 6.º, n.º 7)
    • Ascendentes de portugueses originários (artigo 6.º, n.º 8)
    • Os que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, que eram, por exemplo, os nascidos nas ex-colónias portuguesas (parte do artigo 6.º, n.º 6)
    • Os havidos como descendentes de portugueses originários (parte do artigo 6.º, n.º 6)
    • Os membros de comunidades de ascendência portuguesa (parte do artigo 6.º, n.º 6)

Outras notas gerais:

Contagem do prazo de residência naturalização:

  • Deixa de ser a partir do “momento em que foi requerida” a residência, e passa a ser desde que “residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo”. 
  • Considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países, em vez dos 15 anos gerais anteriores.

Nacionais de países de língua oficial portuguesa

  • Quanto aos nacionais de países de língua oficial portuguesa não estão isentos de provar conhecimento de cultura portuguesa, a história e os símbolos nacionais; direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português;  adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
  • Além disso, agora, mesmo a presunção que existe de que os nacionais de países de língua oficial portuguesa conhecem suficientemente a língua portuguesa pode ser contrariada se o funcionário dos serviços considerar que é manifesta a falta de domínio. 

Registo Criminal

Tanto para bisnetos, netos, aquisições pelo casamento e união de facto, menores com 16 anos e adoptados, e em todas as naturalizações, exclusão por  verificação das al. f) a h) do artigo 6.º:

  • Condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa; 
  • Constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em actividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada; 
  • Destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na acepção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

Novo regime presunção sobre registo criminal no art 6.º, n.ºs 14 a 16:

Fui criado um novo regime relativamente ao registo criminal:

  • “O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes elementos: a) A medida da pena aplicada; b) O tipo de crime cometido; c) A natureza dolosa ou negligente do crime; d) O tempo decorrido desde a prática do crime; e) A eventual reincidência na prática criminosa; f) As circunstâncias concretas que objectivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de integração efectiva e genuína do agente na comunidade nacional”. 
  • Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os elementos de ponderação referidos no número anterior. 
  1. Contactos: +351 913 335 560 / nuno.garrido@casaviva.pt / @nuno_miguelgarrido

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