OUTROS TEMAS: Tudo o que muda com a nova Lei da Nacionalidade...
A recente revisão da Lei da Nacionalidade, aprovada no Parlamento em Abril e, entretanto, promulgada, veio introduzir um conjunto de alterações significativamente mais amplo - e, em vários aspectos, mais exigente - do que aquilo que era antecipado nas propostas anteriormente conhecidas, designadamente as versões discutidas em Junho e Outubro.
O diploma final revela uma densidade normativa que vai além das alterações mais mediáticas e que, em alguns casos, poderá ter impacto directo e inesperado na esfera jurídica de muitos requerentes, começa por explicar Ana Lamares, sócia da sociedade de advogados Lamares, Capela & Associados, neste artigo.
Algumas dessas mudanças não são imediatamente evidentes para o público em geral, surgindo de forma menos explícita no texto legal - e às quais dedicaremos mais detalhe adiante - mas com consequências práticas relevantes no momento do exercício do direito à nacionalidade.
Entre essas alterações, destacam-se, por exemplo, desenvolvimentos menos favoráveis no regime da nacionalidade por adopção, bem como o reforço das exigências probatórias aplicáveis a cônjuges e filhos menores de cidadãos portugueses. Trata-se de mudanças que, embora tecnicamente enquadradas no diploma, poderão surpreender quem já iniciou o processo com base no regime anteriormente vigente.
Importa ainda sublinhar que, apesar de grande parte do debate público se ter centrado nas alterações à nacionalidade por tempo de residência, o alcance da reforma é bastante mais transversal. Na prática, o novo enquadramento afecta diversas categorias de requerentes, incluindo netos e bisnetos de portugueses, filhos menores, adoptados, cônjuges, unidos de facto e até ascendentes de cidadãos portugueses originários.
O resultado é um regime globalmente mais restritivo, em que o acesso à nacionalidade portuguesa passa a depender de critérios mais rigorosos e, em certos casos, menos previsíveis.
Nos termos do artigo 4.º do diploma aprovado, o Governo deverá proceder à revisão do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro — no prazo de 90 dias a contar da publicação da nova lei. Este momento será particularmente relevante, na medida em que a regulamentação permitirá clarificar vários aspectos que, nesta fase, permanecem pouco densificados, incluindo algumas inconsistências, discrepâncias interpretativas e soluções novas introduzidas pelo legislador. Não obstante, a prática legislativa portuguesa demonstra que estes prazos raramente são cumpridos de forma rigorosa, pelo que será prudente acompanhar com cautela a evolução regulamentar, a qual será determinante para a aplicação concreta de muitas das alterações agora aprovadas.
Apresentam-se de seguida algumas notas sobre as principais alterações introduzidas:
Principais alterações aprovadas
Atribuição – Artigo 1.º LN
Artigo 1.º, n.º 1, al. d) - Netos de portugueses
- Prova obrigatória de língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais; direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português; adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
- Exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa; perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
Artigo 1.º, n.º 1, al. f) - Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal
- Se os progenitores residirem legalmente há pelo menos 5 anos à data do nascimento.
Aquisições por efeito da vontade – Artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º.
Aquisição por filhos menores de quem adquiriu derivada – Artigo 2.º LN
Aparentemente não teve alterações, mas por via da alteração ao regime de oposição à nacionalidade no artigo 9.º acaba por sofrer alterações também:
- Possibilidade de oposição e perda da nacionalidade se inexistirem laços tendo em consideração requisitos da naturalização do artigo 6.º, al. c) a i) – ou seja, além de conhecimento de língua portuguesa, passa a ter que provar conhecimento da língua e cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais; direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português; adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático; a capacidade de assegurar a sua subsistência; e ainda a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais.
- Após 16 anos, exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa, perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
- Hoje a participação dos factos da oposição, além de poder ser feita após conclusão do processo, até dois anos após o registo, pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos factos.
Aquisição pelo Casamento e pela União de Facto – Artigo 3.º LN
Também por via da alteração ao regime de oposição à nacionalidade no artigo 9.º acaba por sofrer alterações também, designadamente:
- Possibilidade de oposição e perda da nacionalidade se inexistirem laços tendo em consideração requisitos da naturalização do artigo 6.º, al. c) a i) – ou seja, além de conhecimento de língua portuguesa, passa a ter que provar conhecimento da língua e cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais; direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português; adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático; a capacidade de assegurar a sua subsistência; e ainda a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais.
- Quanto a registo criminal, mesmos parâmetros da naturalização do artigo 6.º, al. f) a h) – isto é exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa; perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
- Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, excepto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h), que se referem ao registo criminal.
- Hoje a participação dos factos da oposição, além de poder ser feita após conclusão do processo, até dois anos após o registo, pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos factos.
Aquisição pela Adopção– Artigo 5.º LN
Retrocesso na lei, que volta a exigir declaração para atribuição de nacionalidade e a coloca como aquisição por efeito da vontade.
- A nacionalidade por adoção passa a estar sujeita a oposição à nacionalidade prevista no Artigo 9.º e seguintes, uma vez que deixa de ser por efeito da lei e passa a ser por efeito da vontade, porquanto só opera “mediante declaração”, o que é confirmado pela alteração sistemática da Lei da Nacionalidade, uma vez que “ É eliminada a secção II do capítulo II, passando o artigo 5.º a integrar a secção I. “, ou seja, na secção de “Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade”.
- Também por via da alteração ao regime de oposição à nacionalidade no artigo 9.º acaba por sofrer alterações também, designadamente há Possibilidade de oposição e perda da nacionalidade se inexistirem laços tendo em consideração requisitos da naturalização do artigo 6.º, al. c) a i) – ou seja, além de conhecimento de língua portuguesa, passa a ter que provar conhecimento da língua e cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais; direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português; adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático; a capacidade de assegurar a sua subsistência; e ainda a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais.
- Quanto a registo criminal, após 16 anos, mesmos parâmetros da naturalização do artigo 6.º, al. f) a h) – isto é exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa; perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
Naturalizações – Artigo 6.º LN
Naturalização por tempo de residência – Artigo 6.º, n.º 1 LN
- Aumento do prazo de residência de 5 para 7 anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países (e ainda 5 anos no caso de bisnetos, por via do artigo 6.º, n.º 8).
- Residência só conta a partir da residência legal (e já não da data do primeiro pedido). Em rigor, “entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo”.
- Prova obrigatória de língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais; direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português; adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
- Exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa, perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
Naturalização de menores de idade – Artigo 6.º, n.º 2 LN
- Só com residência legal do progenitor por 5 anos (não admite períodos ilegais ou inferiores, como antes).
- Deve, cumulativamente, estar inscrito e a frequentar o ensino obrigatório em Portugal.
- Após 16 anos, devem aderir aos princípios do estado de direito democrático e há exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa, perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
Naturalização de apátridas – Artigo 6.º, n.º 3 LN
- Novo tipo de processo destinado aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos.
- Prova obrigatória de língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais; direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português; adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
- Exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa; perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
Naturalização de Bisnetos – Artigo 6.º, n.º 8 LN
- Nacionalidade direta limitada aos bisnetos, pelo que trinetos e outras gerações deixam de ter direito.
- Bisnetos precisam de residir legalmente durante 5 anos.
- Prova obrigatória de língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais; direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português; adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
- Exclusão de candidatos com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa, perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional; medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
Eliminação de vários processos de naturalização nacionalidade
Deixam de existir processos como:
- Nascidos em Portugal filhos de pais ilegais (artigo 6.º, n.º 5)
- Descendentes de Judeus Sefarditas (artigo 6.º, n.º 7)
- Ascendentes de portugueses originários (artigo 6.º, n.º 8)
- Os que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, que eram, por exemplo, os nascidos nas ex-colónias portuguesas (parte do artigo 6.º, n.º 6)
- Os havidos como descendentes de portugueses originários (parte do artigo 6.º, n.º 6)
- Os membros de comunidades de ascendência portuguesa (parte do artigo 6.º, n.º 6)
Outras notas gerais:
Contagem do prazo de residência naturalização:
- Deixa de ser a partir do “momento em que foi requerida” a residência, e passa a ser desde que “residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo”.
- Considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países, em vez dos 15 anos gerais anteriores.
Nacionais de países de língua oficial portuguesa
- Quanto aos nacionais de países de língua oficial portuguesa não estão isentos de provar conhecimento de cultura portuguesa, a história e os símbolos nacionais; direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português; adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
- Além disso, agora, mesmo a presunção que existe de que os nacionais de países de língua oficial portuguesa conhecem suficientemente a língua portuguesa pode ser contrariada se o funcionário dos serviços considerar que é manifesta a falta de domínio.
Registo Criminal
Tanto para bisnetos, netos, aquisições pelo casamento e união de facto, menores com 16 anos e adoptados, e em todas as naturalizações, exclusão por verificação das al. f) a h) do artigo 6.º:
- Condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efectiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;
- Constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em actividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
- Destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na acepção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
Novo regime presunção sobre registo criminal no art 6.º, n.ºs 14 a 16:
Fui criado um novo regime relativamente ao registo criminal:
- “O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes elementos: a) A medida da pena aplicada; b) O tipo de crime cometido; c) A natureza dolosa ou negligente do crime; d) O tempo decorrido desde a prática do crime; e) A eventual reincidência na prática criminosa; f) As circunstâncias concretas que objectivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de integração efectiva e genuína do agente na comunidade nacional”.
- Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os elementos de ponderação referidos no número anterior.
Contactos: +351 913 335 560 / nuno.garrido@casaviva.pt / @nuno_miguelgarrido
#casas #imoveis #habitacao #apartamento #moradia #prédios #comprarcasa #vendercasa #comprarcasapararenovar #vantagens #desvantagens #portugal #imobiliario #comprarimóveis #vendadebensimoveis #nacionalidade #avaliaçãodeimóveis #maisvalias #procurarcasa #maisvalias #propertiesforsale #realestate #mercadoimobiliario #mercadoimobiliarioportugues #escapadelas #realestate #casasemportugal #casasdeportugal


Comentários
Enviar um comentário