OBRAS & CONSTRUÇÃO XXI: O vizinho abriu uma janela junto à tua casa? Saiba o que fazer
A remodelações e obras em casa estão em alta em Portugal, num momento em que as famílias passaram a valorizar mais o conforto do lar. Acontece que, por vezes, há quem decida fazer obras ilegais, abrindo uma janela mesmo encostada ao prédio vizinho. Mas o que é que se pode fazer neste caso? Explicamos tudo com fundamento legal.
Se um vizinho decidir construir uma janela que está mesmo junto à tua casa estamos perante uma temática jurídica do direito de propriedade. O direito de propriedade é reconhecido pela Constituição da República Portuguesa e pela lei infraconstitucional, mormente pelo Código Civil, e coenvolve os tradicionais poderes de uso, fruição e disposição da coisa sobre que incide, com as limitações impostas pela lei, como decorre do artigo 1305.º do Código Civil.
Ora, acontece que uma das limitações ao direito de propriedade tem precisamente que ver com a abertura de janelas em prédio confinante, e decorre do artigo 1360.º do Código Civil, que prescreve que “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio”.
Então, se o vizinho abrir uma janela junto ao prédio da sua casa sem deixar um metro e meio de distância está a desrespeitar o artigo 1360.º do Código Civil. Mas o que deve, afinal, fazer? Os advogados explicam que, numa primeira abordagem, deverá interpelar extrajudicialmente o seu vizinho, através de uma comunicação formal enviada através de carta registada com aviso de recepção, para que tape a janela, podendo, para o efeito, contratar um advogado.
Depois, caso o seu pedido não tenha o efeito pretendido, poderá avançar com uma acção judicial, pedindo que o seu vizinho seja condenado a tapar a janela.
O que acontece se nada se fizer em relação à construção da janela ilegal?
Se optar por nada dizer depois do vizinho ter avançado com a construção da janela a menos de um metro e meio de distância, há riscos a ter em conta. Nos termos do artigo 1362.º do Código Civil, mesmo que o seu vizinho tenha construído a janela violando a lei, a sua existência pode conduzir à aquisição por usucapião de servidão de vistas, da qual o prédio do seu vizinho passa a ser beneficiário, revelam ainda os especialistas.
Mas, note-se, que para que se constitua a servidão de vistas é necessário provar que a construção da janela ocorreu há mais de 20 anos, de forma pacífica e sem oposição.
Neste sentido, caso seja constituída servidão de vistas, é o dono do prédio vizinho - aquele que tinha o direito de exigir que a janela fosse tapada -, que fica obrigado a respeitar a servidão de vistas. Isto quer dizer, neste caso, que é o proprietário do seu prédio que não poderá construir uma janela sem deixar um intervalo de pelo menos 1,5 metros relativamente àquela janela que foi construída, no início, em desrespeito da lei.
Importa ainda esclarecer que, nos termos do artigo 1361.º do Código Civil, todas as obrigações e direitos referidos não se aplicam entre dois prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público.
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