IMOBILIÁRIO: Arrendar casa e levar animais - o que o senhorio pode (e não pode) exigir...



Cerca de um terço dos lares portugueses partilha a casa com um cão, um gato ou outro animal de estimação. Para quem vive numa casa arrendada, ou anda à procura de uma, a possibilidade de um senhorio recusar o contrato por causa do animal é uma preocupação frequente.

A recusa é possível: a lei portuguesa não obriga nenhum proprietário a aceitar animais no imóvel que arrenda, e uma cláusula que os proíba é, à partida, válida. Essa validade tem limites, e vários tribunais já a puseram em causa em situações concretas.

Convém perceber até onde vai o poder do senhorio e onde entram os seus direitos enquanto inquilino.

O que diz (e não diz) a lei sobre animais em casa arrendada



Não existe, no direito português, nenhuma norma que trate directamente da presença de animais de estimação num contrato de arrendamento. O artigo 1093.º do Código Civil, que define quem pode residir no local arrendado, é omisso quanto a este ponto, o que deixa a matéria dependente do acordo entre as partes.

Essa omissão tem uma consequência prática. Como a lei nada diz, o senhorio fica com margem para decidir. O contrato de arrendamento resulta de um acordo de vontades entre as duas partes, e o proprietário pode celebrá-lo com quem quiser, dentro dos limites legais. Se quiser incluir uma cláusula a proibir animais, pode fazê-lo, e essa cláusula deve constar sempre por escrito no contrato.

É por isso que a questão dos animais entra, normalmente, no grupo das cláusulas opcionais de um contrato de arrendamento, ao lado da fiança ou das condições de visita ao imóvel. Não é obrigatória, mas quando existe passa a vincular as partes.

Antes de assinar, leia o contrato com atenção a este ponto. Se nada estiver escrito sobre animais, não há proibição a cumprir. Se houver uma cláusula proibitiva, convém negociá-la antes da assinatura, e não depois.

A cláusula que proíbe animais é mesmo definitiva?

Vários acórdãos de tribunais superiores têm entendido que o senhorio não pode, sem mais, resolver o contrato apenas com base no incumprimento de uma cláusula que proíbe animais. A proibição pode constar do documento e ainda assim não bastar, por si só, para justificar o despejo do inquilino.



Esta orientação da jurisprudência protege, sobretudo, situações em que o animal desempenha um papel relevante na vida de quem vive na casa. É o caso, por exemplo, de um animal considerado essencial ao desenvolvimento de uma criança ou que funciona como factor excepcional de socialização para o inquilino. 

Nesses contextos, os tribunais podem dar maior peso ao direito do arrendatário. Isto não representa, contudo, uma garantia absoluta.

A liberdade do senhorio tem ainda um segundo limite, vindo de fora do contrato: o regulamento do condomínio.

O peso do regulamento do condomínio

Num prédio em propriedade horizontal, o regulamento do condomínio também conta. Em regra, não pode proibir animais dentro das fracções, salvo se essa limitação resultar do título constitutivo ou de acordo entre todos os condóminos.

Nas zonas comuns, como escadas, elevadores e corredores, o condomínio pode definir regras de circulação e higiene. Estas aplicam-se tanto a proprietários como a inquilinos.

Antes de arrendar, confirma:

Regras do condomínio: sobretudo para a circulação de animais nas partes comuns.

Condições da casa: espaço, higiene e bem-estar do animal.

A lei fixa ainda estes limites nos prédios urbanos:

Até três cães ou quatro gatos adultos por fracção;

No máximo, quatro animais no total;

- Até seis animais adultos, mediante autorização e parecer das entidades competentes.

O regulamento pode reduzir estes números, mas não pode proibir totalmente os animais.

Os animais de assistência estão noutro plano



Há uma categoria em que o senhorio não tem margem de manobra: os cães de assistência, definidos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, são treinados para acompanhar e auxiliar pessoas com deficiência. Incluem o cão-guia, o cão para surdos e o cão de serviço, que apoia pessoas com deficiência intelectual, orgânica ou motora.

A lei consagra a estes cidadãos o direito de acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados do animal, desde que este esteja devidamente certificado. Recusar o acesso pode dar origem a coimas. 

Fora deste guarda-chuva legal ficam os chamados animais de suporte emocional, que não têm, em Portugal, um estatuto próprio equivalente ao dos cães de assistência.

Se depende de um cão de assistência, reúna a documentação que comprova a certificação do animal. O cartão distintivo emitido pelo estabelecimento de treino é o que garante a protecção legal do acesso.

Antes de assinar, estes são os pontos que valem uma conversa:



Deixe tudo por escrito: se o senhorio aceitar o animal, essa autorização deve ficar no contrato, com o tipo e o número de animais permitidos. Um acordo verbal é mais difícil de provar mais tarde.

Antecipe a questão dos danos: propor um inventário detalhado do estado do imóvel na entrada, com fotografias, dá segurança às duas partes na hora da devolução.

Confirme o regulamento do condomínio: a autorização do senhorio pode não ser suficiente se o prédio tiver regras específicas sobre animais. Verifique isto antes de qualquer acordo.

Garanta as obrigações do detentor: confirme os requisitos aplicáveis ao seu animal, como registo no SIAC, identificação electrónica e vacinas quando exigidas. Cumprir estas regras reforça a sua posição.

Se o senhorio for irredutível: a via mais segura é procurar um imóvel cujo contrato não inclua a cláusula proibitiva, em vez de assinar a contar com uma excepção que pode não se verificar.

Contactos: +351 913 335 560 / nuno.garrido@casaviva.pt / @nuno_miguelgarrido

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